Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 18 de 08 de Agosto de 2006

Dispõe sobre a utilização do serviço móvel pessoal do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 2º

Poderão utilizar o equipamento de que trata o art. 1º:

I

os Membros do Conselho;

II

os Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria Nacional de Justiça;

III

outros servidores, quando no desempenho de missão no interesse do Conselho e devidamente autorizados pelo Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º

Fica facultado o uso de telefone celular próprio e respectiva linha, observadas, no que couber, as disposições constantes desta Resolução.

§ 2º

Os servidores enquadrados no inciso III utilizarão telefone celular, de sua propriedade ou do Conselho, nas modalidades pré-pago ou pós-pago, segundo a necessidade do serviço e a critério do Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça.