Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 18 de 08 de Agosto de 2006
Dispõe sobre a utilização do serviço móvel pessoal do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º
Poderão utilizar o equipamento de que trata o art. 1º:
I
os Membros do Conselho;
II
os Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria Nacional de Justiça;
III
outros servidores, quando no desempenho de missão no interesse do Conselho e devidamente autorizados pelo Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º
Fica facultado o uso de telefone celular próprio e respectiva linha, observadas, no que couber, as disposições constantes desta Resolução.
§ 2º
Os servidores enquadrados no inciso III utilizarão telefone celular, de sua propriedade ou do Conselho, nas modalidades pré-pago ou pós-pago, segundo a necessidade do serviço e a critério do Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça.