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Artigo 9º da Resolução CNJ 176 de 10 de Junho de 2013

Institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.


Art. 9º

Recomenda-se que os Tribunais adotem, no âmbito de suas competências, assim que possível, as seguintes medidas mínimas para a segurança e magistrados:

I

controle do fluxo de pessoas em suas instalações;

II

obrigatoriedade quanto ao uso de crachás;

III

instalação do sistema de segurança eletrônico, incluindo as áreas adjacentes;

IV

instalação de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que acessarem as dependências, exceto os previstos no inciso III do art. 3º da Lei 12.694/12e os magistrados e servidores que tenham lotação ou sede de seus cargos e funções nas dependências do fórum ou tribunal onde está instalado o detector de metais;

V

policiamento ostensivo com agentes próprios, preferencialmente, ou terceirizados, inclusive nas salas de audiências, quando necessário;

VI

disponibilizar coletes balísticos aos juízes em situação de risco;

VII

edição de Resolução para restringir o ingresso de pessoas armadas em seus prédios, observando que policiais militares, civis, ou federais, bem como integrantes de guarda municipal, não poderão entrar ou permanecer em sala de audiência, secretaria, gabinete ou qualquer outra repartição judicial, portando arma de fogo, quando estiverem na condição de parte ou testemunha, em processo de qualquer natureza;

VIII

as armas de fogo dos policiais acima referidos, enquanto estiverem na condição de parte ou testemunha durante o ato judicial deverão ficar em local seguro junto à direção do foro, em cofre ou móvel que propicie a segurança necessária, com acesso à arma de fogo exclusivo do policial que permanecerá com a chave de acesso até o momento de retirá-la. Haverá o registro do acautelamento da arma e da retirada na direção do foro;

IX

viabilizar que os veículos blindados apreendidos sejam disponibilizados aos magistrados em situação de risco;

X

aquisição de veículos de escolta.