Artigo 8º, Inciso IV da Resolução CNJ 176 de 10 de Junho de 2013
Institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art. 8º
A Comissão de Segurança permanente dos Tribunais deve:
I
elaborar plano de proteção e assistência dos juízes em situação de risco;
II
deliberar sobre os pedidos de proteção especial, formulados por magistrados ou pelo CNJ por meio do seu Comitê Gestor, inclusive representando pelas providências do artigo 9º da Lei nº 12.694, de 2012;
III
divulgar entre os magistrados a escala de plantão dos agentes de segurança com os nomes e o número do celular;
IV
elaborar plano de formação de instrutores para preparação de agentes de segurança, em convênio com a Polícia Federal e ou Polícias Estaduais e outros órgãos afins, de natureza policial ou de inteligência.