Artigo 4º, Inciso X da Resolução CNJ 176 de 10 de Junho de 2013
Institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art. 4º
No âmbito do SINASPJ, ao Comitê Gestor caberá, entre outras medidas:
I
propor à Presidência do CNJ a assinatura de instrumentos de cooperação técnica com o Conselho Nacional do Ministério Público, Ministérios Públicos, órgãos de inteligência nacionais e internacionais e outras instituições;
II
recomendar ao Presidente do CNJ ou ao Corregedor Nacional de Justiça a requisição de servidores para auxiliar os trabalhos do Comitê Gestor da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário e do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário; (Redação dada pela Resolução nº 218, de 8 de abril de 2016)
III
recomendar ao Presidente do tribunal respectivo, ad referendum do Plenário, a remoção provisória de membro do Poder Judiciário, mediante provocação do magistrado, quando estiver caracterizada situação de risco;
IV
recomendar ao Presidente do tribunal respectivo, ad referendum do Plenário, também mediante provocação do magistrado, o exercício provisório, fora da sede do juízo, de magistrado em situação de risco, quando não se revelar necessária à medida descrita no inciso "III" deste artigo, assegurando as condições para o exercício efetivo da jurisdição, inclusive por meio de recursos tecnológicos;
V
recomendar ao Presidente do tribunal respectivo, ad referendum do Plenário, a designação de magistrados, mediante a provocação do juiz natural, para atuarem em regime de esforço concentrado com o fim de acelerar a instrução e julgamento de processos associados a magistrado em situação de risco;
VI
assegurar o cumprimento do disposto no art. 7º desta Resolução;
VII
recomendar ao juiz competente a afetação provisória de bens objetos de medida cautelar de constrição, de natureza criminal ou decretada em ação de improbidade administrativa, para atender situação de risco envolvendo membros e serviços do Poder Judiciário;
VIII
representar à autoridade policial competente pela instauração de inquéritos para apuração de infrações praticadas contra magistrado no exercício de sua função;
IX
representar ao Ministro da Justiça pela requisição da instauração de inquérito, a cargo da Polícia Federal, para apurar infrações cometidas contra magistrado no exercício de sua função, em caso de omissão dos órgãos de persecução penal locais;
X
propor ao Plenário a aprovação de pedido, dirigido ao Presidente da República, de intervenção das Forças Armadas, em caso de risco de extrema gravidade contra membros e serviços do Poder Judiciário;
XI
representar ao Advogado Geral da União e aos Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal a designação de membro da instituição para postular em juízo em nome de magistrado vítima de crime, ou seus sucessores, notadamente para a propositura de ações de natureza indenizatória e, nas hipóteses legais, propositura de ação penal privada subsidiária da pública e intervenção na condição de assistente de acusação, quando houver circunstâncias indicativas de que a infração penal foi cometida com o propósito de intimidação ou como forma de represália à atuação jurisdicional;
XII
representar ao Procurador Geral da República e aos Procuradores Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal pela designação de órgão da instituição para acompanhar inquéritos policiais instaurados para a apuração de crimes praticados contra magistrados no exercício de sua função; e
XIII
requisitar às Polícias da União, Estados e Distrito Federal, auxílio de força policial e a prestação de serviço de proteção policial a membros do Poder Judiciário e familiares em situação de risco.
§ 1º
As medidas de que tratam os incisos "III", "IV", "V" e "XIII" deste artigo poderão ser adotadas pelos tribunais, sem prejuízo das demais providências inerentes às suas competências e prerrogativas. (Alterado pela Resolução nº 275, de 18 de dezembro de 2018)
§ 2º
Na hipótese da medida a que alude o inciso "VII" deste artigo, as despesas com seguro e manutenção do bem correrão por conta do orçamento do respectivo Tribunal.