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Artigo 2º, Parágrafo 5 da Resolução CNJ 176 de 10 de Junho de 2013

Institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.


Art. 2º

Será constituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, um Comitê Gestor, a ser integrado por 2 (dois) Conselheiros, indicados pelo Plenário do CNJ, cabendo a Presidência a um deles pelo período de até 2 (dois) anos, que será substituído, nas ausências e impedimentos, pelo outro Conselheiro; 2 (dois) juízes auxiliares, sendo 1 (um) da Corregedoria Nacional de Justiça e 1 (um) da Presidência do CNJ; 1 (um) magistrado representante da Justiça Estadual, 1 (um) magistrado representante da Justiça do Trabalho; 1 (um) magistrado representante da Justiça Federal; 1 (um) magistrado representante da Justiça Militar da União; 1 (um) servidor efetivo do quadro permanente do Poder Judiciário, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006; 1 (um) representante do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário - DSIPJ (Redação dada pela Resolução nº 275, de 18 de dezembro de 2018).

§ 1º

O Comitê Gestor definirá a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, que deverá ser aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 218, de 8 de abril de 2016)

§ 2º

A escolha dos representantes do Comitê ocorrerá da seguinte forma: (Incluído pela Resolução nº 218, de 8 de abril de 2016)

I

os Conselheiros serão escolhidos em Sessão Plenária do CNJ, por maioria de seus membros; (Incluído pela Resolução nº 218, de 8 de abril de 2016)

II

os juízes auxiliares, a que alude o caput, serão escolhidos pela Presidência do CNJ e pela Corregedoria Nacional de Justiça, respectivamente; (Incluído pela Resolução nº 218, de 8 de abril de 2016)

III

o magistrado que representará a Justiça Estadual será escolhido pela Presidência do CNJ; (Incluído pela Resolução nº 218, de 8 de abril de 2016)

IV

o magistrado representante da Justiça do Trabalho será indicado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho; (Incluído pela Resolução nº 218, de 8 de abril de 2016)

V

o magistrado representante da Justiça Federal será indicado pelo Conselho da Justiça Federal; (Incluído pela Resolução nº 218, de 8 de abril de 2016)

VI

o magistrado representante da Justiça Militar da União será indicado pelo Superior Tribunal Militar; (Incluído pela Resolução nº 218, de 8 de abril de 2016)

VII

o servidor do quadro efetivo do Poder Judiciário, denominado Inspetor ou Agente de Segurança Judiciária, será indicado pelo Secretário-Geral do CNJ. (Alterado pela Resolução nº 275, de 18 de dezembro de 2018)

§ 3º

As indicações de que tratam os incisos III a VI não podem ser de magistrados oriundos do mesmo Estado da Federação. (Incluído pela Resolução nº 218, de 8 de abril de 2016)

§ 4º

Todos os representantes de que trata este artigo terão seus nomes submetidos à aprovação do Plenário do CNJ. (Incluído pela Resolução nº 218, de 8 de abril de 2016)

§ 5º

Os magistrados de que tratam os incisos III a VI, necessariamente, devem pertencer à Comissão de Segurança do respectivo tribunal. (Incluído pela Resolução nº 218, de 8 de abril de 2016)