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Artigo 15, Inciso VII da Resolução CNJ 171 de 01 de Março de 2013

Dispõe sobre as normas técnicas de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização nas unidades jurisdicionais vinculadas ao Conselho Nacional de Justiça (Processo CNJ nº 349.544).


Art. 15

Compete ao supervisor da auditoria:

I

orientar a equipe de auditoria quanto à vinculação ao objetivo e à aderência aos procedimentos;

II

revisar e aprovar o Programa de Auditoria, antes do início da execução;

III

emitir o Comunicado de Auditoria;

IV

acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria;

V

analisar, juntamente com a equipe de auditoria, os Achados de Auditoria, com vistas ao seu acompanhamento;

VI

efetuar o controle de qualidade dos trabalhos de auditoria, durante toda a sua execução;

VII

elaborar, após a conclusão do relatório, controle de qualidade da auditoria realizada; e

VIII

sempre que possível, participar das reuniões de apresentação e de encerramento da auditoria.