Artigo 15, Inciso V da Resolução CNJ 171 de 01 de Março de 2013
Dispõe sobre as normas técnicas de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização nas unidades jurisdicionais vinculadas ao Conselho Nacional de Justiça (Processo CNJ nº 349.544).
Art. 15
Compete ao supervisor da auditoria:
I
orientar a equipe de auditoria quanto à vinculação ao objetivo e à aderência aos procedimentos;
II
revisar e aprovar o Programa de Auditoria, antes do início da execução;
III
emitir o Comunicado de Auditoria;
IV
acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria;
V
analisar, juntamente com a equipe de auditoria, os Achados de Auditoria, com vistas ao seu acompanhamento;
VI
efetuar o controle de qualidade dos trabalhos de auditoria, durante toda a sua execução;
VII
elaborar, após a conclusão do relatório, controle de qualidade da auditoria realizada; e
VIII
sempre que possível, participar das reuniões de apresentação e de encerramento da auditoria.