Artigo 13, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 171 de 01 de Março de 2013
Dispõe sobre as normas técnicas de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização nas unidades jurisdicionais vinculadas ao Conselho Nacional de Justiça (Processo CNJ nº 349.544).
Art. 13
Para elaboração dos Planos de Auditoria, deverão ser observadas as diretrizes do CNJ no que tange às Ações Coordenadas de Auditoria, documento que evidenciará as áreas e espécies de auditoria prioritárias para realização, com sugestão de datas estimadas, para aplicação no âmbito de todas as unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º
A realização de auditorias coordenadas tem por objetivo a gestão concomitante, tempestiva e padronizada sobre questões de relevância e criticidade para o Poder Judiciário, bem como o atendimento aos princípios de eficiência, eficácia, economicidade e efetividade.
§ 2º
As unidades de controle interno deverão informar sobre a elaboração dos Planos com base nas ações coordenadas de auditorias no prazo e forma indicados pelo CNJ, com o objetivo de promover a publicidade no portal de transparência do CNJ.
V
SUPERVISÃO, REVISÃO E COMUNICAÇÃO DA AUDITORIA