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Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 170 de 26 de Fevereiro de 2013

Regulamenta a participação de magistrados em congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares.


Art. 4º

A participação de magistrados em encontros jurídicos ou culturais, quando promovidos ou subvencionados por entidades privadas com fins lucrativos, e com transporte e hospedagem subsidiados por essas entidades, somente poderá se dar na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou organizador.

Parágrafo único

A restrição não se aplica aos eventos promovidos e custeados com recursos exclusivos das associações de magistrados.