Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 170 de 26 de Fevereiro de 2013
Regulamenta a participação de magistrados em congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares.
Art. 4º
A participação de magistrados em encontros jurídicos ou culturais, quando promovidos ou subvencionados por entidades privadas com fins lucrativos, e com transporte e hospedagem subsidiados por essas entidades, somente poderá se dar na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou organizador.
Parágrafo único
A restrição não se aplica aos eventos promovidos e custeados com recursos exclusivos das associações de magistrados.