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Artigo 8º da Resolução CNJ 169 de 31 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Art. 8º

Os saldos da conta vinculada - bloqueada para movimentação -, serão remunerados pelo índice da poupança ou por outro definido no acordo de cooperação, sempre escolhido o de maior rentabilidade.

Art. 8º

Os saldos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, serão remunerados diariamente pelo índice da poupança ou por outro definido no termo de cooperação técnica, sempre escolhido o de maior rentabilidade. (redação dada pela Resolução n. 183, de 24 de outubro de 2013)