Artigo 7º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 169 de 31 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 7º
Durante a execução do contrato poderá ocorrer liberação de valores da conta vinculada mediante autorização do Tribunal ou do Conselho, que deverá expedir ofício ao banco público oficial, conforme modelo constante no termo de cooperação.
Parágrafo único
Após a movimentação da conta-corrente, o banco público oficial comunicará ao Tribunal ou ao Conselho, por meio de ofício, conforme modelo indicado no termo de cooperação.
Art. 7º
Durante a execução do contrato poderá ocorrer liberação de valores da conta-depósito mediante autorização do Tribunal ou do Conselho, que deverá expedir ofício ao banco público oficial, conforme modelo constante no termo de cooperação. (redação dada pela Resolução n. 183, de 24 de outubro de 2013)
Parágrafo único
Após a movimentação da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, o banco público oficial comunicará ao Tribunal ou ao Conselho, por meio de ofício, conforme modelo indicado no termo de cooperação. (redação dada pela Resolução n. 183, de 24 de outubro de 2013)