Artigo 5º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 169 de 31 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 5º
Os tribunais ou os conselhos deverão firmar termo de cooperação com banco público oficial, conforme modelo constante no Anexo I, que terá efeito subsidiário a esta Resolução, determinando os termos para a abertura da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação. (redação dada pela Resolução n. 183, de 24 de outubro de 2013)
Parágrafo único
Os tribunais ou os conselhos poderão negociar, com banco público oficial, caso haja a cobrança de tarifas bancárias, a isenção ou redução das referidas tarifas para a abertura e a movimentação da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação. (redação dada pela Resolução n. 183, de 24 de outubro de 2013)
§ 1º
O Termo de Cooperação Técnica poderá ser ajustado às peculiaridades dos serviços, objeto do Instrumento, e/ou aos procedimentos internos da Instituição Financeira, nos termos do Anexo I, desde que não contrariem esta resolução. (incluído pela Resolução n. 523, de 22.9.2023)
§ 2º
Os tribunais ou os conselhos poderão negociar, com banco público oficial, caso haja a cobrança de tarifas bancárias, a isenção ou redução das referidas tarifas para a abertura e a movimentação da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação. (renumerado pela Resolução n. 523, de 22.9.2023)