Artigo 2º da Resolução CNJ 169 de 31 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 2º
A solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta- corrente vinculada - bloqueada para movimentação -, serão providenciadas pelo ordenador de despesas do Tribunal ou do Conselho ou por servidor previamente designado pelo ordenador.
Art. 2º
A solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, serão providenciadas pelo ordenador de despesas do Tribunal ou do Conselho ou por servidor previamente designado pelo ordenador. (redação dada pela Resolução n. 183, de 24 de outubro de 2013)