Artigo 17, Inciso VIII da Resolução CNJ 169 de 31 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 17
No edital de licitação e no contrato devem constar:
I
os percentuais das rubricas indicadas no art. 4º desta resolução, para fins de retenção;
II
os valores das tarifas bancárias de abertura e de manutenção da conta-corrente vinculada, negociadas com o banco público oficial, conforme previsto no parágrafo único do art. 5º
III
a indicação de que eventuais despesas para abertura e manutenção da conta-corrente vinculada deverão ser suportadas na taxa de administração constante na proposta comercial da empresa, caso não seja possível a negociação prevista no inciso anterior;
IV
a forma e o índice de remuneração dos saldos da conta-corrente vinculada, conforme consta no art. 8º desta resolução;
II
os valores das tarifas bancárias de abertura e de manutenção da conta depósito vinculada, negociadas com o banco público oficial, caso haja cobrança, conforme previsto no parágrafo único do art. 5º; (redação dada pela Resolução n. 183, de 24 de outubro de 2013)
III
a indicação de que eventuais despesas para abertura e manutenção da conta-depósito vinculada deverão ser suportadas na taxa de administração constante na proposta comercial da empresa, caso haja cobrança de tarifas bancárias e não seja possível a negociação prevista no inciso anterior; (redação dada pela Resolução n. 183, de 24 de outubro de 2013)
IV
a forma e o índice de remuneração dos saldos da conta-depósito vinculada, conforme consta no art. 8º desta Resolução; (redação dada pela Resolução n. 183, de 24 de outubro de 2013)
V
a indicação de que haverá retenção sobre o montante mensal do pagamento devido à empresa dos valores das rubricas previstas no art. 4º desta resolução;
VI
a forma de liberação de eventuais saldos da conta-corrente vinculada, conforme dispõe o art. 13 desta resolução; (revogado pela Resolução n. 183, de 24 de outubro de 2013)
VII
a necessidade de a contratada recompor os saldos da conta-corrente vinculada, nos casos de determinação judicial para bloqueio e transferência de valores, conforme dispõe o art. 15 desta resolução; (revogado pela Resolução n. 183, de 24 de outubro de 2013)
VIII
a indicação de que será retido do pagamento do valor mensal devido à contratada e depositado na conta-corrente vinculada, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 1º desta resolução, o valor das despesas com a cobrança de abertura e de manutenção da referida conta-corrente, caso o banco público promova desconto(s) diretamente na conta-corrente vinculada - bloqueada para movimentação -; e
VIII
a indicação de que será retido do pagamento do valor mensal devido à contratada e depositado na conta-depósito vinculada, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 1º desta Resolução, o valor das despesas com a cobrança de abertura e de manutenção da referida conta-depósito, caso o banco público promova desconto(s) diretamente na conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –; e (redação dada pela Resolução n. 183, de 24 de outubro de 2013)
VIII
a indicação de que será destacado do pagamento do valor mensal devido à contratada e depositado na conta-depósito vinculada, na forma estabelecida no § 2º do art. 1º desta Resolução, o valor das despesas com a cobrança de abertura e de manutenção da referida conta-depósito, caso o banco público promova desconto(s) diretamente na conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação; e (redação dada pela Resolução n. 248, de 24.5.2018)
IX
a penalização a que está sujeita a contratada, no caso de descumprimento do prazo indicado no inciso II do art. 6º desta Resolução.