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Artigo 16 da Resolução CNJ 169 de 31 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Art. 16

A empresa contratada deverá atender à solicitação de assinatura dos documentos de abertura da conta-corrente vinculada - bloqueada para movimentação -, em banco público indicado pelo Tribunal ou pelo Conselho, nos termos estabelecidos no inciso II do art. 6º desta Resolução.

Art. 16

A empresa contratada deverá atender à solicitação de assinatura dos documentos de abertura da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, em banco público indicado pelo Tribunal ou pelo Conselho, nos termos estabelecidos no inciso II do art. 6º desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 183, de 24 de outubro de 2013)