Artigo 6º da Resolução CNJ 165 de 16 de Novembro de 2012
Dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito na internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas.
Art. 6º
A guia de execução - provisória ou definitiva - e a guia de internação provisória deverão ser expedidas pelo juízo do processo de conhecimento. (Alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014) § 1º Extraída a guia de execução ou a de internação provisória, o juízo do processo de conhecimento encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, requisitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida. (Alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014) § 2º O órgão gestor do atendimento socioeducativo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará o programa ou a unidade de cumprimento da medida ao juízo do processo de conhecimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade indicada (Resolução do CNJ n. 77/2009). § 3º Após definição do programa de atendimento ou da unidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o juízo do processo de conhecimento deverá remeter a Guia de Execução, devidamente instruída, ao Juízo com competência executória, a quem competirá formar o devido processo de execução.