Artigo 20 da Resolução CNJ 165 de 16 de Novembro de 2012
Dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito na internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas.
Art. 20
O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa não pode ser transferido para hospital de custódia, salvo se responder por infração penal praticada após os 18 (dezoitos) anos e por decisão do juízo criminal competente.