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Artigo 15 da Resolução CNJ 165 de 16 de Novembro de 2012

Dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito na internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas.


Art. 15

A internação decorrente do descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, conhecida como internação-sanção, está sujeita aos princípios da brevidade e da excepcionalidade, devendo ser avaliada a possibilidade de substituição da medida originalmente aplicada por medida menos gravosa, nos limites do previsto no § 2º do art. 122 do Estatuto da Criança e da Juventude. § 1º Sem prejuízo da intervenção da defesa técnica, nos moldes do previsto no § 2º do art. 13 desta Resolução, e da realização de outras diligências que se fizerem necessárias, a oitiva do adolescente é obrigatória, conforme o disposto pelo inciso II do § 4º do art. 43 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012; § 2º É vedada a privação de liberdade do adolescente antes da decisão que aprecia a aplicação da medida prevista no inciso III do art. 122 da Lei 8.069/90, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), caso em que deverá ser imediatamente conduzido à audiência especial, com intimação do Ministério Público e da defesa técnica; na audiência se tomarão as declarações do adolescente e o juiz decidirá acerca do cabimento da internação-sanção e de seu prazo.