Artigo 3º, Inciso IV da Resolução CNJ 163 de 13 de Novembro de 2012
Cria o Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa.
Art. 3º
O Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa terá uma Comissão Executiva Nacional, composta de 10 (dez) membros, sendo: (redação dada pela Resolução n. 491, de 16.3.2023)
I
2 (dois) Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, indicados pela Presidência; (redação dada pela Resolução n. 491, de 16.3.2023)
II
3 (três) Juízes Auxiliares do Conselho Nacional de Justiça, indicados pela Presidência; (redação dada pela Resolução n. 491, de 16.3.2023)
III
1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
IV
1 (um) representante indicado pela Associação Nacional de Jornais (ANJ);
V
1 (um) representante indicado pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT);
VII
2 (dois) magistrados, sendo 1 (um) da magistratura estadual e 1 (um) da Justiça Federal, indicados por ato do Presidente do CNJ e aprovados pelo Plenário.
VI
1 (um) representante indicado pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji); (redação dada pela Resolução n. 491, de 16.3.2023)
VII
1 (um) representante indicado pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI). (redação dada pela Resolução n. 491, de 16.3.2023)
Parágrafo único
A Comissão Executiva será presidida por um Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça.