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Artigo 4º, Inciso II da Resolução CNJ 160 de 19 de Outubro de 2012

Dispõe sobre a organização do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar, Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e nos Tribunais Regionais Federais, e dá outras providências.


Art. 4º

O Conselho Nacional de Justiça manterá e divulgará banco de dados com informações referentes aos processos submetidos à técnica de julgamento dos recursos repetitivos, do qual conste no mínimo:

I

os temas já decididos e os pendentes de decisão, informando-se os recursos paradigmas;

II

o tempo de sobrestamento dos recursos, classificados por tema, por nome da parte comum e por Tribunal;

II

o tempo de sobrestamento dos recursos, classificados por tema, por nome da parte comum e por Tribunal;

III

o tempo decorrido entre a decisão do recurso paradigmático e a aplicação da tese pelos Tribunais.

Parágrafo único

Será publicado anualmente relatório com a síntese estruturada das informações referidas neste artigo.