Artigo 4º, Inciso II da Resolução CNJ 160 de 19 de Outubro de 2012
Dispõe sobre a organização do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar, Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e nos Tribunais Regionais Federais, e dá outras providências.
Art. 4º
O Conselho Nacional de Justiça manterá e divulgará banco de dados com informações referentes aos processos submetidos à técnica de julgamento dos recursos repetitivos, do qual conste no mínimo:
I
os temas já decididos e os pendentes de decisão, informando-se os recursos paradigmas;
II
o tempo de sobrestamento dos recursos, classificados por tema, por nome da parte comum e por Tribunal;
II
o tempo de sobrestamento dos recursos, classificados por tema, por nome da parte comum e por Tribunal;
III
o tempo decorrido entre a decisão do recurso paradigmático e a aplicação da tese pelos Tribunais.
Parágrafo único
Será publicado anualmente relatório com a síntese estruturada das informações referidas neste artigo.