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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 160 de 19 de Outubro de 2012

Dispõe sobre a organização do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar, Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e nos Tribunais Regionais Federais, e dá outras providências.


Art. 1º

Os Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e os Tribunais Regionais Federais devem organizar, em até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Resolução, o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER) no âmbito de suas estruturas administrativas, como unidade permanente.

§ 1º

O NURER será vinculado à Presidência ou ao órgão competente, conforme as regras do Tribunal relativas ao juízo de admissibilidade de recursos extraordinários e especiais.

§ 2º

O NURER será constituído, no mínimo, por 4 (quatro) servidores, dos quais pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) devem integrar, de forma efetiva, o quadro de pessoal do respectivo Tribunal e possuir graduação superior em Direito.

§ 3º

Para a organização do NURER, os Tribunais poderão aproveitar os servidores e a estrutura administrativa das unidades que subsidiam o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário e recurso especial.

§ 4º

Aos Tribunais com grande número de processos é facultada a designação de magistrados para compor o NURER.

§ 5º

A Justiça do Trabalho, por ato de seu Conselho Superior, poderá instituir os núcleos de que trata este artigo nos Tribunais Regionais do Trabalho.