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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso III da Resolução CNJ 156 de 08 de Agosto de 2012

Proíbe a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão de pessoa que tenha praticado os atos que especifica, tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, e dá outras providências.


Art. 3º

Não se aplicam as vedações do art. 1º quando o ato ou conduta tenha sido culposo ou considerado de menor potencial ofensivo, sendo aplicável também em relação ao ato de improbidade administrativa que seja considerado de menor potencial ofensivo por sentença judicial, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021. (redação dada pela Resolução n. 636, de 9.9.2025)

Parágrafo único

Deixam de incidir as vedações dos arts. 1º e 2º depois de decorridos cinco anos da:

I

extinção da punibilidade do crime respectivo, salvo em caso de absolvição pela instância superior, que retroagirá para todos os efeitos; (revogado pela Resolução n. 636, de 9.9.2025)

II

decisão que tenha ocasionado a exclusão do exercício profissional, a perda do cargo ou emprego público;

III

rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; ou

IV

cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos.