Artigo 2º, Inciso I da Resolução CNJ 156 de 08 de Agosto de 2012
Proíbe a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão de pessoa que tenha praticado os atos que especifica, tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, e dá outras providências.
Art. 2º
Na mesma proibição do art. 1º incidem aqueles que tenham:
I
praticado atos causadores da perda do cargo ou emprego público;
II
sido excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória judicial ou administrativa do órgão profissional competente;
III
tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, exceto nos casos em que não haja imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. (redação dada pela Resolução n. 636, de 9.9.2025)