Artigo 1º, Inciso II, Alínea c da Resolução CNJ 156 de 08 de Agosto de 2012
Proíbe a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão de pessoa que tenha praticado os atos que especifica, tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, e dá outras providências.
Art. 1º
Fica proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha sido condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nos seguintes casos:
I
atos de improbidade administrativa que expressamente decorram de condenação à sanção de suspensão dos direitos políticos e importem em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito; (redação dada pela Resolução n. 636, de 9.9.2025)
II
crimes:
a
contra a administração pública;
b
contra a incolumidade pública;
c
contra a fé pública;
d
hediondos;
e
praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f
de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;
g
eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
h
de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.