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Artigo 7º, Alínea a da Resolução CNJ 155 de 16 de Julho de 2012

Dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior.


Art. 7º

O traslado de assento de nascimento, lavrado por autoridade consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a

certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira;

b

declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e

c

requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador.

§ 1º

Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: "Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal."