Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 155 de 16 de Julho de 2012
Dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior.
Art. 5º
O oficial de registro civil deverá efetuar o traslado das certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessidade de retificação do seu conteúdo. Após a efetivação do traslado, para os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, o oficial de registro deverá proceder à retificação conforme art. 110 da Lei nº 6.015/1973.
Parágrafo único
Para os demais erros, aplica-se o disposto no art. 109 da referida Lei.