Artigo 11 da Resolução CNJ 155 de 16 de Julho de 2012
Dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior.
Art. 11
A omissão no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro de dados previstos no art. 54 da Lei nº 6.015/1973 não obstará o traslado.
Parágrafo único
Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.