Artigo 3º, Inciso IV da Resolução CNJ 154 de 13 de Julho de 2012
Define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária.
Art. 3º
É vedada a destinação de recursos:
I
ao custeio do Poder Judiciário;
II
para a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros;
III
para fins político-partidários;
IV
a entidades que não estejam regularmente constituídas, obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade.