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Artigo 3º da Resolução CNJ 148 de 16 de Abril de 2012

Dispõe sobre a prestação de serviços permanentes de segurança por policiais e bombeiros militares no âmbito do Poder Judiciário e dá outras previdências.


Art. 3º

Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.