Artigo 3º da Resolução CNJ 148 de 16 de Abril de 2012
Dispõe sobre a prestação de serviços permanentes de segurança por policiais e bombeiros militares no âmbito do Poder Judiciário e dá outras previdências.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.