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Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 148 de 16 de Abril de 2012

Dispõe sobre a prestação de serviços permanentes de segurança por policiais e bombeiros militares no âmbito do Poder Judiciário e dá outras previdências.


Art. 1º

Somente mediante previsão em lei ou convênio específico será admitida a atuação de policiais e bombeiros militares nos tribunais sujeitos à fiscalização e ao controle deste Conselho e em todos os demais órgãos a eles subordinados.

Parágrafo único

Em qualquer hipótese, a atuação dos policiais e bombeiros militares nos tribunais referidos no caput é restrita à segurança institucional e à segurança dos magistrados ameaçados.