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Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 147 de 07 de Março de 2012

Determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que a indicação do diretor de secretaria das Varas do Trabalho, na forma do art. 710 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete, de forma discricionária, ao juiz titular, preferencialmente entre bacharéis em Direito, salvo impossibilidade de atender ao requisito.


Art. 1º

Determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que a indicação do diretor de secretaria das Varas do Trabalho, na forma do art. 710 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete, de forma discricionária, ao juiz titular, preferencialmente entre bacharéis em Direito, salvo impossibilidade de atender ao requisito.

Parágrafo único

Pelo menos 50% dos diretores de secretaria em cada Tribunal Regional do Trabalho devem ser servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do próprio Tribunal (art. 5º, § 7º, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006).