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Artigo 44-a, Parágrafo Único da Resolução CNJ 145 de 02 de Março de 2012

Acrescenta e altera dispositivos da Resolução nº 115 do CNJ, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 44-A

O pagamento do saldo remanescente decorrente de precatórios anteriormente parcelados, na forma do então vigenteart. 78 do ADCT, originários das propostas orçamentárias anteriores a 2011 e que não estejam submetidas ao regime especial de parcelamento doart. 97 do ADCT, será feito acrescido de juros de mora à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano subsequente ao do pagamento da primeira parcela, quando esta tiver sido adimplida no prazo constitucional.

Parágrafo único

Não tendo sido adimplidas as parcelas previstas no art. 78 do ADCT, no prazo constitucional, os juros de mora incidem a partir da data da expedição do precatório, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano).