Artigo 1º da Resolução CNJ 139 de 16 de Agosto de 2011
Dispõe sobre a transferência de magistrados para órgãos jurisdicionais fracionários no âmbito dos tribunais.
Art. 1º
O magistrado de Tribunal Superior ou de Segunda Instância, ao se transferir para outro órgão fracionário ou gabinete, assumirá os processos respectivos e receberá na nova atuação idêntica ou superior quantidade de processos da unidade anterior. (Redação dada pela Resolução nº 150, de 27.06.2012)
Art. 1º
O magistrado de Tribunal de Segunda Instância, ao se transferir para outro órgão fracionário ou gabinete, assumirá os processos respectivos e receberá na nova atuação idêntica ou superior quantidade de processos da unidade anterior. (Redação dada pela Resolução nº 311, de 19.03.2020)
§ 1º
Os Tribunais deverão regulamentar os procedimentos a serem adotados em tais hipóteses, seja permitindo distribuição exclusiva ao magistrado na nova atuação até atingir o número de processos anteriormente sob sua direção, seja determinando sua vinculação à parcela dos processos antigos. (Incluído pela Resolução nº 150, de 27.06.2012)
§ 2º
A regulamentação deverá ter como princípio a garantia de que o magistrado tenha volume de trabalho compatível com a situação a que estava vinculado antes da transferência. (Incluído pela Resolução nº 150, de 27.06.2012)
§ 3º
Em caso de distribuição suplementar na nova atividade, o quantitativo de processos deve atingir o número anterior num prazo máximo de nove meses. (Incluído pela Resolução nº 150, de 27.06.2012)
§ 4º
Na hipótese de se manter sob a condução do magistrado parcela do acervo anterior, esta recairá exclusivamente sob os processos com distribuição mais antiga. (Incluído pela Resolução nº 150, de 27.06.2012)
§ 5º
Enquanto não regulamentado pelo tribunal, o magistrado transferido receberá distribuição exclusiva na nova atuação, até que a soma dos processos atinja o mesmo número antes sob a sua condução na anterior atividade. (Incluído pela Resolução nº 150, de 27.06.2012)