Artigo 6º da Resolução CNJ 137 de 13 de Julho de 2011
Regulamenta o banco de dados de mandados de prisão, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.
Art. 6º
A prestação das informações relativas aos mandados de prisão será obrigatória aos tribunais a partir de seis meses contados da publicação da presente Resolução.