Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso I da Resolução CNJ 137 de 13 de Julho de 2011
Regulamenta o banco de dados de mandados de prisão, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.
Art. 3º
Cada mandado de prisão deverá referir-se a uma única pessoa e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I
seu número, composto pelo número do processo judicial, na forma daResolução nº 65/2008do CNJ, acrescido de um número sequencial de quatro dígitos;
II
o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução n.º 65/2008 do CNJ;
III
tipo e número do procedimento ou documento que originou o processo judicial em que foi expedido o mandado, conforme tabela a ser editada em portaria da Presidência do CNJ;
IV
nome do magistrado expedidor;
V
denominação do órgão judiciário em que foi expedido o mandado;
VI
qualificação da pessoa a que se refere o mandado de prisão;
VII
códigos nacionais dos assuntos criminais a que se refere o mandado;
VIII
espécie da prisão decretada;
IX
dispositivo da decisão que decretou a prisão;
X
prazo da prisão, quando se tratar de prisão temporária;
XI
pena imposta e regime de cumprimento da pena, quando se tratar de prisão decorrente de condenação criminal, recorrível ou definitiva;
XII
data limite presumida para cumprimento do mandado de prisão de acordo com a prescrição em abstrato ou em concreto;
XIII
o valor do montante da fiança arbitrada, quando for o caso; e
XIV
data e local da expedição.
§ 1º
São dados de qualificação da pessoa objeto da ordem de prisão, a serem incluídos, se disponíveis, ainda quando haja mais de um deles para a mesma pessoa:
I
nome;
II
alcunha;
III
filiação;
IV
data de nascimento;
V
naturalidade;
VI
sexo;
VII
cor;
VIII
profissão;
IX
endereço no qual pode ser encontrada;
X
características físicas relevantes, conforme parâmetros já existentes no INFOSEG;
XI
códigos identificadores de documentos oficiais;
XII
fotografia.
§ 2º
São espécies de prisão sujeitas a registro no BNMP:
I
temporária;
II
preventiva;
III
preventiva determinada ou mantida em decisão condenatória recorrível;
IV
definitiva;
V
para fins de deportação;
VI
para fins de extradição; e
VII
para fins de expulsão.