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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso VIII da Resolução CNJ 137 de 13 de Julho de 2011

Regulamenta o banco de dados de mandados de prisão, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.


Art. 3º

Cada mandado de prisão deverá referir-se a uma única pessoa e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I

seu número, composto pelo número do processo judicial, na forma daResolução nº 65/2008do CNJ, acrescido de um número sequencial de quatro dígitos;

II

o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução n.º 65/2008 do CNJ;

III

tipo e número do procedimento ou documento que originou o processo judicial em que foi expedido o mandado, conforme tabela a ser editada em portaria da Presidência do CNJ;

IV

nome do magistrado expedidor;

V

denominação do órgão judiciário em que foi expedido o mandado;

VI

qualificação da pessoa a que se refere o mandado de prisão;

VII

códigos nacionais dos assuntos criminais a que se refere o mandado;

VIII

espécie da prisão decretada;

IX

dispositivo da decisão que decretou a prisão;

X

prazo da prisão, quando se tratar de prisão temporária;

XI

pena imposta e regime de cumprimento da pena, quando se tratar de prisão decorrente de condenação criminal, recorrível ou definitiva;

XII

data limite presumida para cumprimento do mandado de prisão de acordo com a prescrição em abstrato ou em concreto;

XIII

o valor do montante da fiança arbitrada, quando for o caso; e

XIV

data e local da expedição.

§ 1º

São dados de qualificação da pessoa objeto da ordem de prisão, a serem incluídos, se disponíveis, ainda quando haja mais de um deles para a mesma pessoa:

I

nome;

II

alcunha;

III

filiação;

IV

data de nascimento;

V

naturalidade;

VI

sexo;

VII

cor;

VIII

profissão;

IX

endereço no qual pode ser encontrada;

X

características físicas relevantes, conforme parâmetros já existentes no INFOSEG;

XI

códigos identificadores de documentos oficiais;

XII

fotografia.

§ 2º

São espécies de prisão sujeitas a registro no BNMP:

I

temporária;

II

preventiva;

III

preventiva determinada ou mantida em decisão condenatória recorrível;

IV

definitiva;

V

para fins de deportação;

VI

para fins de extradição; e

VII

para fins de expulsão.