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Artigo 10º da Resolução CNJ 137 de 13 de Julho de 2011

Regulamenta o banco de dados de mandados de prisão, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.


Art. 10

Os tribunais, no prazo de 6 (seis) meses, adaptarão os seus sistemas informatizados de tramitação processual a fim de permitir o envio automatizado das informações ao BNMP.

Parágrafo único

Os tribunais deverão apresentar, no prazo de 30 (dias), cronograma para cumprimento do caput deste artigo, atualizando-o mensalmente.