Artigo 23, Parágrafo 3, Inciso IV da Resolução CNJ 135 de 13 de Julho de 2011
Dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências.
Art. 23
O processo disciplinar, contra juiz não vitalício, será instaurado dentro do biênio previsto no art. 95, I da Constituição Federal, mediante indicação do Corregedor ao Tribunal respectivo, seguindo, no que lhe for aplicável, o disposto nesta Resolução.
§ 1º
A instauração do processo pelo Tribunal suspenderá o curso do prazo de vitaliciamento.
§ 2º
No caso de aplicação das penas de censura ou remoção compulsória, o Juiz não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer prazo de um ano da punição imposta.
§ 3º
Ao juiz não-vitalício será aplicada pena de demissão em caso de:
I
falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição Federal e nas leis;
II
manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;
III
procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
IV
escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;
V
proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.