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Artigo 23, Parágrafo 3, Inciso II da Resolução CNJ 135 de 13 de Julho de 2011

Dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências.


Art. 23

O processo disciplinar, contra juiz não vitalício, será instaurado dentro do biênio previsto no art. 95, I da Constituição Federal, mediante indicação do Corregedor ao Tribunal respectivo, seguindo, no que lhe for aplicável, o disposto nesta Resolução.

§ 1º

A instauração do processo pelo Tribunal suspenderá o curso do prazo de vitaliciamento.

§ 2º

No caso de aplicação das penas de censura ou remoção compulsória, o Juiz não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer prazo de um ano da punição imposta.

§ 3º

Ao juiz não-vitalício será aplicada pena de demissão em caso de:

I

falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição Federal e nas leis;

II

manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;

III

procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

IV

escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;

V

proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.