Resolução CNJ 133 de 21 de Junho de 2011
Dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 133 de 21/06/2011
Apelido
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Temas
Direitos e Deveres dos Magistrados;
Ementa
Dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens.
Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 115/2011, de 24/06/2011, p. 15.
Alteração
Resolução nº 326, de 26 de junho de 2020.
Legislação Correlata
Constituição Federal, art. 129, § 4º Emenda à Constituicão nº 19, de 4 de junho de 1998 Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, art. 62 Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 Resolução nº 14, de 21 de março de 2006, art. 4º, I, “b”, “h” e “j” Resolução nº 42, de 11 de setembro de 2007
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000 Mandado de Segurança nº 28.286-DF CONSULTA 0004891-30.2019.2.00.0000 CONSULTA 0000628-23.2017.2.00.0000 CONSULTA 0002433-11.2017.2.00.0000 CONSULTA 0005369-14.2014.2.00.0000 CONSULTA 0000766-63.2012.2.00.0000 CONSULTA 0004471-06.2011.2.00.0000 CONSULTA 0004685-94.2011.2.00.0000
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO a decisão do Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000, que reconheceu a necessidade de comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura Nacional, CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a autoaplicabilidade do preceito, CONSIDERANDO as vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993, e sua não previsão na LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional, CONSIDERANDO a inadequação da LOMAN frente à Constituição Federal, CONSIDERANDO a revogação do art. 62 da LOMAN face ao regime remuneratório instituído pela Emenda Constitucional nº 19, CONSIDERANDO que a concessão de vantagens às carreiras assemelhadas induz a patente discriminação, contrária ao preceito constitucional, e ocasiona desequilíbrio entre as carreiras de Estado, CONSIDERANDO a necessidade de preservar a magistratura como carreira atrativa face à paridade de vencimentos, CONSIDERANDO a previsão das verbas constantes da Resolução nº 14 deste Conselho (art. 4º, I, “b”, “h” e “j”), CONSIDERANDO a missão cometida ao Conselho Nacional de Justiça de zelar pela independência do Poder Judiciário, CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança no 28.286/DF, RESOLVE: Art. 1º São devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993: a) Auxílio-alimentação; b) Licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares; c) Licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade; d) Ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício; e) Licença remunerada para curso no exterior; f) indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos. I – auxílio-alimentação; (Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II – licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares; (Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III – licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade; (Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IV – ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício; (Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V – licença remunerada para curso no exterior; (Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VI – indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, após o acúmulo de dois períodos (Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) Art. 2º As verbas para o pagamento das prestações pecuniárias arroladas no artigo primeiro correrão por conta do orçamento do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar e da dotação própria de cada Tribunal de Justiça, em relação aos juízes federais, do trabalho, militares e de direito, respectivamente. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro CEZAR PELUSO