Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Resolução CNJ 133 de 21 de Junho de 2011

Dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO a decisão do Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000, que reconheceu a necessidade de comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura Nacional, CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a autoaplicabilidade do preceito, CONSIDERANDO as vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993, e sua não previsão na LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional, CONSIDERANDO a inadequação da LOMAN frente à Constituição Federal, CONSIDERANDO a revogação do art. 62 da LOMAN face ao regime remuneratório instituído pela Emenda Constitucional nº 19, CONSIDERANDO que a concessão de vantagens às carreiras assemelhadas induz a patente discriminação, contrária ao preceito constitucional, e ocasiona desequilíbrio entre as carreiras de Estado, CONSIDERANDO a necessidade de preservar a magistratura como carreira atrativa face à paridade de vencimentos, CONSIDERANDO a previsão das verbas constantes da Resolução nº 14 deste Conselho (art. 4º, I, “b”, “h” e “j”), CONSIDERANDO a missão cometida ao Conselho Nacional de Justiça de zelar pela independência do Poder Judiciário, CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança no 28.286/DF, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

São devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993:

I

auxílio-alimentação; (Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

II

licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares; (Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

III

licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade; (Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

IV

ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício; (Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

V

licença remunerada para curso no exterior; (Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

VI

indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, após o acúmulo de dois períodos (Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Art. 2º

As verbas para o pagamento das prestações pecuniárias arroladas no artigo primeiro correrão por conta do orçamento do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar e da dotação própria de cada Tribunal de Justiça, em relação aos juízes federais, do trabalho, militares e de direito, respectivamente.

Art. 3º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro CEZAR PELUSO

Resolução CNJ 133 de 21 de Junho de 2011