Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Resolução CNJ 131 de 26 de Maio de 2011

Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ.


Art. 3º

Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Parágrafo único

Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º:

i

se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente; II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.