Artigo 8º, Inciso I, Alínea a da Resolução CNJ 13 de 21 de Março de 2006
Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura.
Art. 8º
Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:
I
de caráter indenizatório, previstas em lei:
a
ajuda de custo para mudança e transporte;
b
auxílio-moradia;
c
diárias;
d
auxílio-funeral;
e
indenização de férias não gozadas; (Revogada pela Resolução nº 27, de 18.12.06)
f
indenização de transporte;
g
outras parcelas indenizatórias previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal.
II
de caráter permanente:
a
remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal; e
b
benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.
III
de caráter eventual ou temporário:
a
auxílio pré-escolar;
b
benefícios de plano de assistência médico-social;
c
devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;
d
gratificação pelo exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005;
e
gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público;
f
bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.
IV
abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único
. § 1º É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a exclusão de verbas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste artigo. (renumerado pela Resolução n. 607, de 19.12.2024)
§ 2º
Nas hipóteses de acumulação de cargos, empregos e funções públicas e de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração decorrente do exercício de cargo, emprego e função pública, quando constitucionalmente autorizadas, o limite remuneratório constitucional considerará cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (incluído pela Resolução n. 607, de 19.12.2024)