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Artigo 5º, Inciso II, Alínea h da Resolução CNJ 13 de 21 de Março de 2006

Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura.


Art. 5º

As seguintes verbas não estão abrangidas pelo subsídio e não são por ele extintas:

I

de caráter permanente: retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento;

II

de caráter eventual ou temporário:

a

exercício da Presidência de Tribunal e de Conselho de Magistratura, da Vice-Presidência e do encargo de Corregedor;

b

investidura como Diretor de Foro;

c

exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais;

d

substituições;

e

diferença de entrância;

f

coordenação de Juizados;

g

direção de escola;

h

valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência;

i

exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência, na Corregedoria e no Segundo Grau de Jurisdição;

j

participação em Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Parágrafo único

A soma das verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder os tetos referidos nos artigos 1º e 2º, ressalvado o disposto na alínea "h" deste artigo.