Artigo 5º, Inciso II, Alínea d da Resolução CNJ 13 de 21 de Março de 2006
Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura.
Art. 5º
As seguintes verbas não estão abrangidas pelo subsídio e não são por ele extintas:
I
de caráter permanente: retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento;
II
de caráter eventual ou temporário:
a
exercício da Presidência de Tribunal e de Conselho de Magistratura, da Vice-Presidência e do encargo de Corregedor;
b
investidura como Diretor de Foro;
c
exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais;
d
substituições;
e
diferença de entrância;
f
coordenação de Juizados;
g
direção de escola;
h
valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência;
i
exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência, na Corregedoria e no Segundo Grau de Jurisdição;
j
participação em Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Parágrafo único
A soma das verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder os tetos referidos nos artigos 1º e 2º, ressalvado o disposto na alínea "h" deste artigo.