Artigo 2º da Resolução CNJ 13 de 21 de Março de 2006
Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura.
Art. 2º
Nos órgãos do Poder Judiciário dos Estados, o teto remuneratório constitucional é o valor do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça, que não pode exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (Declarado inconstitucional conforme Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4014)