Artigo 10º da Resolução CNJ 127 de 15 de Março de 2011
Dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Art. 10
Os valores de que trata esta Resolução serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de Portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, desde que haja disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Parágrafo único
O disposto nos arts. 6º e 7º desta Resolução será aplicado aos honorários periciais devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social em ações de acidente de trabalho.