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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 126 de 22 de Fevereiro de 2011

Dispõe sobre o Plano Nacional de Capacitação Judicial de magistrados e servidores do Poder Judiciário.


Art. 6º

As ações formativas de caráter continuado poderão ser presenciais ou virtuais, garantindo a todos os magistrados sob jurisdição de cada Escola Judicial ao menos a participação em uma ação formativa anual, com um mínimo de 16h.

§ 1º

As ações presenciais podem ser de participação em cursos ou outros eventos jurídicos.

§ 2º

As ações presenciais e as virtuais de cursos a distância estarão necessariamente submetidas à avaliação de aproveitamento.