Artigo 6º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 126 de 22 de Fevereiro de 2011
Dispõe sobre o Plano Nacional de Capacitação Judicial de magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Art. 6º
As ações formativas de caráter continuado poderão ser presenciais ou virtuais, garantindo a todos os magistrados sob jurisdição de cada Escola Judicial ao menos a participação em uma ação formativa anual, com um mínimo de 16h.
§ 1º
As ações presenciais podem ser de participação em cursos ou outros eventos jurídicos.
§ 2º
As ações presenciais e as virtuais de cursos a distância estarão necessariamente submetidas à avaliação de aproveitamento.