Artigo 4º, Inciso II da Resolução CNJ 126 de 22 de Fevereiro de 2011
Dispõe sobre o Plano Nacional de Capacitação Judicial de magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Art. 4º
Os cursos de seleção da primeira etapa da formação inicial de Magistrados serão organizados:
I
Pelas Escolas Nacionais de Magistratura (ENFAM, ENAMAT, EJE e CEJM), para os magistrados federais;
II
Pelas Escolas Judiciais dos Tribunais de Justiça, para os magistrados estaduais.
Parágrafo único
As Escolas enviarão o resultado final da avaliação aos Tribunais respectivos, aos quais competirá homologá-lo ou não, fundamentadamente.